AS VEZES PERGUNTAM-ME PORQUE INVISTO TANTO TEMPO E DINHEIRO FALANDO DE AMABILIDADE PARA COM OS ANIMAIS, QUANDO EXISTE TANTA CRUELDADE ENTRE OS HOMENS...AO QUE EU RESPONDO : ESTOU A TRABALHAR NAS RAÍZES ! (GEORGE T. ANGELL)

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Projeto prevê reclusão para quem matar cães e gatos

A Câmara Federal analisa proposta que torna crime a prática de atos contra a vida, a saúde ou a integridade física e mental de cães e gatos. De acordo com o texto, PL 2833/11, do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), a pena para quem provocar a morte desses animais será de 5 a 8 anos de reclusão. O projeto ainda será distribuído às comissões temáticas da Câmara.
O texto também especifica como agravante, na hipótese de morte, o fato de o crime ter sido cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel. Nesses casos, a pena passa a ser de 6 a 10 anos de reclusão. O projeto prevê ainda a aplicação da pena em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo proprietário ou responsável pelo animal.
Em caso de crime culposo, quando não há a intenção de matar, a punição é atenuada, ficando o autor sujeito à pena de detenção de 3 a 5 anos.
Atos de crueldade
Para Tripoli, a criminalização de atos de crueldade contra animais se justifica pelo fato de que o início da prática criminosa e o desprezo pela vida do outro se inicia com a agressão contra indefesos. “Cães e gatos são dotados de sistema neurosensitivo, o que os torna receptivos a estímulos externos e ambientais e os sujeita à condição de vítima em casos de maus-tratos”, argumenta.
Segundo o autor, o crescimento das redes sociais vem contribuindo de maneira decisiva para tornar públicos os casos de crueldade contra animais. “Cada vez mais, casos de agressão a animais são noticiados, o que acaba estimulando a opinião pública a demandar ações que punam com mais rigor tais atos”, afirma.
Punições
A proposta ainda prevê punição para outras condutas como:
- deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas, em grave e iminente perigo, ou não pedir o socorro da autoridade pública – detenção de 2 a 4 anos;
- abandonar cão ou gato à própria sorte em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas – detenção de 3 a 5 anos;
- promover luta entre cães – detenção de 3 a 5 anos;
- valer-se de corrente, corda ou aparato similar para manter cão ou gato abrigado em propriedade particular – detenção de 1 a 3 anos; e
- expor cão ou gato a situações que coloquem em risco a integridade física, a saúde ou a vida – detenção de 2 a 4 anos.
Nas hipóteses em que essas condutas causarem mutilação permanente do animal ou implicarem perda de membro, órgão, sentido ou função, a pena prevista será aumentada em 1/3. Com informações da Agência Câmara.
Veja a íntegra do projeto PL-2833/2011
Criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Dos Crimes contra Cães e Gatos
Art. 1º. Esta Lei criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, que atentem contra a vida, a saúde ou a integridade física ou mental desses animais.
Art. 2º. Matar cão ou gato:
Pena – reclusão, de cinco a oito anos.
§1º. Não há crime quando o ato tratar-se de eutanásia, que consiste na abreviação da vida de um animal em processo agônico e irreversível, sem dor e sofrimento, de forma controlada e assistida.
§2º. Se o crime é cometido para fins de controle zoonótico quando não houver comprovação irrefutável de enfermidade infecto-contagiosa não responsiva a tratamento preconizado e atual, ou para fins de controle populacional:
Pena – reclusão, de seis a dez anos.
§3º. Se o crime é cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastadura, tortura ou outro meio cruel:
Pena – reclusão, de seis a dez anos.
§4º. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de três a cinco anos.
Art.3º. Deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas, em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de dois a quatro anos.
§1º. A pena é aumentada em um terço se o crime é cometido por autoridade pública.
Art. 4º. Abandonar cão ou gato:
Pena – detenção, de três a cinco anos.
§1º. Entende-se por abandono deixar cão ou gato, de que detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob seu cuidado, vigilância ou autoridade, desamparado e entregue à própria sorte em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas.
Art. 5º. Promover luta entre cães:
Pena – detenção, de três a cinco anos.
Art. 6º. Valer-se de corrente, corda ou de aparato similar para manter cão ou gato abrigado em propriedade particular:
Pena – detenção, de um a três anos.
Art. 7º. Expor a perigo a vida, a saúde ou a integridade física de cão ou gato:
Pena – detenção, de dois a quatro anos.
Disposições Comuns
Art. 8º. As penas aplicam-se em dobro quando, para execução do crime, se reúnem mais de duas pessoas, ou quando cometido pelo proprietário ou responsável pelo animal, não sendo esta hipótese já condição para a infração.
Art. 9º. Na hipótese de incidência de debilidade permanente, que importe em perda de membro, órgão, sentido ou função, a pena é aumentada em um terço.
Art. 10. Em caso de morte do animal a pena cominada para o crime será aplicada conforme previsão do artigo 2º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
http://www.observatorioeco.com.br/projeto-preve-reclusao-para-quem-matar-caes-e-gatos/

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