AS VEZES PERGUNTAM-ME PORQUE INVISTO TANTO TEMPO E DINHEIRO FALANDO DE AMABILIDADE PARA COM OS ANIMAIS, QUANDO EXISTE TANTA CRUELDADE ENTRE OS HOMENS...AO QUE EU RESPONDO : ESTOU A TRABALHAR NAS RAÍZES ! (GEORGE T. ANGELL)

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

AFINAL......O QUE VEM A SER MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS ?

......Sabe-se que, infelizmente, milhares de animais ainda sofrem maus-tratos que lhe são infligidos pelos seres humanos ditos “civilizados”. Mas o que a legislação em vigor no Brasil define como maus-tratos?
......A primeira norma que tratou da crueldade contra os animais em nosso país foi o Decreto nº 16.590, de 1.924, que regulamentava as Casas de Diversões Públicas, proibindo corridas de touros, brigas de galos e canários, dentre outras providências.

......Mas a lei federal que abordou o tema profundamente, discriminando o que é considerado maus-tratos e crueldade contra animais foi o Decreto nº 24.645, de 10/07/1934, promulgado por Getúlio Vargas. Sendo um governo ditatorial, este decreto possuía força de lei, mas foi revogado juntamente com todos os outros decretos de Getúlio pelo Decreto nº 11/91, publicado em 18/01/1991.

......Entretanto, em 3 de outubro de 1.941, foi aprovado o Decreto-Lei nº 3.688, que passou a ser chamado de Lei das Contravenções Penais. O artigo 64 repetiu o até então disposto nos 2º, 8º e 15 do Decreto nº 24.645/34, definindo como crime os maus-tratos contra os animais, conforme segue:

............“Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.

............§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

............§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.”

......Nenhuma lei posterior ao Decreto 24.645/1934 definiu tão bem o que são maus-tratos. Por este motivo, passamos a transcrever o artigo 3º que nos será útil para estudo do assunto proposto:

............“Art. 3º Consideram-se maus tratos:

............I. Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
............II. Manter animais em lugar anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

............III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
............IV. Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
............V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

............VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

............VII. Abater para consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

............VIII. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

............IX. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

............X. Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

............XI. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
............XII. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

............XIII. Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
............XIV. Conduzir veículos de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;

............XV. Prender animais atrás de veículos ou atado às caudas de outros;
............XVI. Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
............XVII. Conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;

............XVIII. Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
............XIX. Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;

............XX. Encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;

............XXI. Deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;

............XXII. Ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

............XXIII. Ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e condições relativas;

............XXIV. Expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, ave em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;

............XXV. Engordar aves mecanicamente;

............XXVI. Despelar ou despenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
............XXVII. Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

............XXVIII. Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no serviço de Caça e Pesca;

............XXIX. Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
............XXX. Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
............XXXI. Transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações pra fins científicos, consignados em lei anterior.

............Art. 8º. Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.

............Art. 9º. Tomar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.

............Art. 10º. São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob guarda ou uso, desde que consistam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.

............Art. 15º. Em ambos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.

............Art. 16º. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a lei.
............Art. 17º. A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto aos daninhos.”





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Henrique Terra

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